A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi instituída por meio da Lei 6.496/77 a qual em ser artigo 1º enuncia:
“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).”
Posteriormente o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA editou a Resolução 1.025/09 a qual esmiuçava de maneira clara e objetiva a citada obrigatoriedade.
Mas será que os profissionais e a sociedade realmente conhecem e aplicam uma das nuances mais importantes desta legislação que é a baixa da ART?
Baixa da ART
Inacreditavelmente, a baixa da responsabilidade técnica por uma obra ou projeto ainda não faz parte do modus operandi de parte significativa dos profissionais que integram o Sistema CONFEA/CREA, infelizmente.
Cabe reiterar que trata-se de uma exigência legal a qual é estabelecida na Resolução do CONFEA 1.025/09 – Art. 14. O qual enuncia:
“O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.”
Tal expediente está longe de se constituir em mera formalidade.
Funciona como uma proteção ao profissional na medida em que ele informa ao Sistema que aquela obra ou serviço encontra-se encerrado (ou paralisado).
Se não vejamos a título de exemplo,
Exemplo da necessidade da baixa da ART
Imaginem uma obra paralisada que é visitada inadvertidamente por crianças as quais se acidentam no interior da mesma.
Caso não haja a baixa, o responsável técnico será inequivocamente implicado neste acidente.
Com isso, na eventualidade de uma paralisação de obra, deve-se dar baixa e, em uma retomada, uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART complementar vinculada a inicial prorroga o prazo de execução.
O valor para registro de ART de obra ou serviço, neste caso corresponderá a taxa mínima, uma vez que não mudou os valores do objeto ou da atividade técnica contratada.
Importância da baixa da ART
Ou ainda, uma obra concluída cujo proprietário não se interessou em chancelar o “Habite-se” (o que ensejaria o pedido de “baixa” por parte do responsável técnico).
Assim, decidiu comercializá-la (infelizmente alguns municípios não fiscalizam esta atividade com os cuidados devidos).
Contudo, passados alguns anos, um novo proprietário decide proceder todas as regularizações necessárias.
Neste momento, o novo proprietário percebe também a existência de algumas patologias construtivas as quais são comuns passados alguns anos somado com a ausência das manutenções preventivas.
Neste caso, o responsável técnico poderá ser acionado mesmo passados vários anos dada a ausência da baixa da responsabilidade pois a mesma Resolução 1.025 em seu Art. 13 enuncia:
“Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente”.
Existem inesgotáveis exemplos da inequívoca aplicabilidade da citada Resolução.
Em síntese, estabelece que após concluso os serviços, o profissional deve proceder a baixa da ART por meio do acesso no site CREANET.
Concluindo os serviços e procedendo a baixa da ART
Entende-se por conclusos os casos de encerramento de obra ou serviço, rescisão contratual, substituição de responsável técnico, paralisação de obra ou serviço, baixa unilateral de ART e baixa parcial de ART.
É importante salientar que a baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Os serviços até então executados pelo profissional continuam passíveis das sanções previstas conforme a legislação vigente.
Fonte do artigo: https://blogdaengenharia.com/secoes/colunistas-blog-da-engenharia/a-baixa-da-anotacao-de-responsabilidade-tecnica/
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